STF invalida decretos de Bolsonaro que facilitavam a compra e uso de armas de fogo

Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por decisão unanime foram invalidados, diversos dispositivos de decretos assinados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. A medida foca em decretos que facilitavam a aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição.

Desse modo a decisão foi decretada na sessão realizada virtualmente no dia (30) de junho durante um julgamento conjunto de 11 ações que falavam sobre o tema. Após a alteração do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

Algumas alterações foram consideradas inconstitucionais. Entre elas estão a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), o critério da necessidade presumida para aquisição e o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública e o prazo de dez anos para a renovação do registro.

De acordo com a ministra Rosa Weber presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), responsável por oito das ações. As inovações deixam vulneráveis o sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas.

Armas de fogo; Confira outras ações que possuem ligação com o tema

No julgamento de outras três ações, onde a relatoria ficou sob responsabilidade do ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu, em unanimidade, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais

De acordo com o Supremo Tribunal Federal a compra de munições deve corresponder apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além das já disciplinadas em lei.

Por fim o entendimento é de que a aquisição de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional. E não em razão do interesse pessoal do requerente.

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